Bancário doente não pode ser demitido

O empregado que encontra-se em tratamento médico, quando da data de sua dispensa não pode ter seu contrato rescindido fazendo jus a reintegração de emprego com recebimento de salário e quando provada a culpa do empregador para a concorrência ou agravamento da doença faz jus ainda a indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia.

Corroborando ao entendimento nossos tribunais em especial a 9ª Turma, proferiu o seguinte acórdão:

“Pois bem. Restou comprovado através do laudo pericial que o autor possui moléstia nos ombros que guarda relação com o trabalho desempenhado no reclamado, conforme exposto no item anterior.

A culpa do recorrente restou confirmada porque mesmo após diversos afastamentos previdenciários em decorrência do trabalho, o autor não foi readaptado em função compatível com sua moléstia, o que demonstra o desprezo do empregador em relação à moléstia do autor.

O direito à pensão é indiscutível diante do que estabelece o art. 950, caput, do Código Civil, verbis:

“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.”

Fonte: BRASIL /SP – TRT 9ª Turma – PROCESSO TRT/SP Nº 1001964-45.2017.5.02.0386