Empregado que atuava como caixa e que foi obrigado durante o contrato de trabalho a pagar “diferenças de caixa” teve reconhecido o direito pela 12ª Vara do Trabalho de São Paulo ao reembolso destes descontos, pois de acordo com o artigos 7º, VI, da CF e 462, da CLT, senão vejamos:
“De acordo com os artigos 7º, VI, da CF e 462, da CLT, o salário é irredutível, não podendo sofrer qualquer desconto por parte do empregador, salvo se decorrente de adiantamento salarial, disposição de lei ou de negociação coletiva.
Não tendo sido comprovado pela reclamada a anuência expressa do reclamante e nenhuma das hipóteses do artigo 462 da CLT autorizando tais descontos, condeno a reclamada a pagar ao reclamante reembolso dos descontos salariais a título de diferenças de caixa conforme valores expressos nos documentos de fls.53/60 e nos respectivos contracheques.”
Fonte: TRT2 – 12ª Vara do Trabalho de São Paulo – RT: 1000788-18.2019.5.02.0012