O TRT de São Paulo reconheceu que para a caracterização do exercício do cargo de confiança e enquadramento na exceção do art. 62, II da CLT, são necessários amplos poderes de gestão e representação em grau mais alto que a simples execução da relação empregatícia, colocando o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho.
Este foi o embasamento usado pela 17ª Turma do TRT de São Paulo para condenar a Cielo ao pagamento de horas extraordinárias laboradas.
“Destarte, dou provimento parcial ao apelo a fim de condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, considerado o horário de trabalho fixado de segunda à sexta-feira, das 7h20 às 19h30, e, em dois sábados e dois domingos por mês, das 9h às 23h, com reflexos em aviso prévio, FGTS+40%, DSR’, 13º salário e férias+1/3, com observância do divisor 220 e do adicional legal ou normativo (o mais favorável).”
Fonte: Acórdão 17ª Turma TRT2/SP – RT- 1001348-69.2019.5.02.0202
Acórdão 7ª Turma TRT2/SP – RT – 1002478-65.2017.5.02.0202 – 05/04/22
Acordão 16ª Truma TRT2/SP – RT 1001519-63.2018.5.02.0201 – 29/09/22