A UNIVAR foi condenada ao pagamento de horas extraordinárias a um funcionário que exercia cargo de COORDENADOR DE PLANEJAMENTO.
Quando o trabalhador se ativava na reclamada não recebia o correspondente as horas trabalhadas após a jornada ordinária de 08 horas, sob a “alegação” da empresa de que o mesmo era exercente de cargo de confiança, no entanto a sentença proferida pelo MM Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP entendeu que:
“Afastada é, assim, a incidência do art. 62, II, da CLT à hipótese dos autos, o que torna injustificável a não apresentação dos controles de horário, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial, harmonizada com o depoimento pessoal do reclamante, que referiu jornada das 8h às 18h, e o testemunho de xxxxx xxxxxxx, que declarou prorrogação até às 21h/22h de quatro em quatro meses, quando de inventários cíclicos… Assim, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, de 01/09/2017 até a dispensa, …”
Portanto restou comprovado que o funcionário que labora além das 08 horas diárias, independente da denominação do cargo “nómem iúris” tem direito ao recebimento de horas extraordinárias.
Fonte: TRT2 – 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP – RT: 1000398-22.2021.5.02.0386