Empregado que adquire doença profissional (LER) no curso do trabalho tem direito a pensão mensal vitalícia

Este foi o entendimento do MM. Juiz da 6ª Vara de Osasco, ao  reconhecer em sentença a perda do potencial de trabalho do empregado, fazendo  jus ao recebimento da pensão mensal vitalícia conforme trecho da decisão abaixo:

5.3. Pensão mensal

A pensão mensal repara a perda do potencial de trabalho do obreiro no período de convalescença.

Cabe registrar que, no caso da pensão mensal, é irrelevante o recebimento de benefício previdenciário, mesmo o auxílio-acidente, porque essa modalidade de indenização repara a limitação da possibilidade de o empregado auferir renda com o seu trabalho.

O seu valor, portanto, não corresponde a uma quantia certa e determinada, diferentemente do salário mensal, que é substituído pelo benefício previdenciário, sendo apenas estimada pela decisão judicial.

Ademais, o causador do dano não pode se beneficiar com a redução da indenização pelo fato de a vítima possuir alguma cobertura securitária particular ou pública, o que é o caso do regime geral de previdência.

 […]

Pois bem. A perícia médica considerou que o reclamante apresenta limitação funcional parcial, estimada em 30% da sua capacidade laboral. Registrou o Sr. Perito Médico, ainda, que a incapacidade é definitiva.

Assim, o trabalhador faz jus à pensão pelo período de convalescença, na forma do art. 950, do CC.

Tendo em vista o pedido formulado, defiro o pagamento da pensão mensal vitalícia correspondente a 30% do valor do salário do autor.”

No caso acima, a decisão foi mantida pelo TRT2 (2ª instância) e em fase de execução a condenação do banco chegou a um valor maior do que R$ 700.000,00 em benefício do trabalhador.

Fonte: TRT2 – 6ª Vara do Trabalho de Osasco – RT 1001964-45.2017.5.02.0386