Em recentes decisões da Justiça Trabalhista de São Paulo, foi reconhecido o direito ao pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% do salário base dos reclamantes, desde antes de dezembro de 2018.
As sentenças também, reconheceram o direito ao pagamento de horas extraordinárias, mesmo para exercentes de cargo de “chefia” (coordenador, gerente, líder…etc.), sendo assim os julgados:
“Dessa forma, acolho a conclusão pericial e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade (CLT, art. 196), de julho/2017 a dezembro/2018, no importe de 30% do salário base do reclamante (Súmula n.º 191, I, do TST).
Dessa forma, finda a instrução processual, não se desincumbiu a reclamada do ônus de provar que o reclamante detinha poderes de mando e atuação de relevo, com especial fidúcia depositada pelo empregador.
Afastada é, assim, a incidência do art. 62, II, da CLT à hipótese dos autos, o que torna injustificável a não apresentação dos controles de horário, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial, harmonizada com o depoimento pessoal do reclamante, que referiu jornada das 8h às 18h, e o testemunho de XXXX XXX, que declarou prorrogação até às 21h/22h de quatro em quatro meses, quando de inventários cíclicos.”
Fonte: 6ª Vara do Trabalho de Osasco RT: 1000398-22.2021.5.02.0386
4ª Vara do Trabalho de Osasco RT: 1000517-86.2021.5.02.0384