Tribunal Regional do Trabalho, pelo Tribunal Pleno Gabinete da Vice Presidência entende que funcionários da Cielo, tem enquadramento sindical, como financiários.
Em recente decisão em 13/08/2020 o Tribunal entendeu que o funcionário faz jus a jornada especial prevista no art. 224 da CLT, ou seja, diário de 6 horas, sendo 30 horas semanais.
E ainda, todos os direitos previstos nesta convenção.
“Nesse sentido, a aludida jurisprudência do C. TST:
“E conforme o Parecer Técnico nº 6576/2011/RJ COGCE/SEAE/MF e PDE/SDE/MJ, da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, aprovado pelo Presidente a República e publicado em 17/06/2002 , a reclamada CIELO desempenha serviços financeiros, conforme mencionado na decisão do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Agravo em Recurso de Revista – ARR nº 171600-74.2009.5.02.0202, cujo Relator foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a seguir transcrito: “(…) Enquadramento legal (art. 6º, Portaria Conjunta SEA/SDE nº 1/2003): X – A Cielo é uma empresa brasileira que atua como adquirente no setor de cartões e outros meios de pagamento no Brasil. Suas atividades incluem: (i) afiliação e manutenção de estabelecimentos comerciais, (ii) captura, transmissão, processamento e liquidação financeira das transações realizadas com cartões de crédito e débito e outros meios eletrônicos de pagamento; (iii) aluguel de equipamentos de captura de transações para estabelecimentos comerciais, e (iv) operação de produtos e/ou serviços próprios ou de outras bandeiras, mediante condições específicas. A Cielo também coloca à disposição dos estabelecimentos a ela afiliados, a antecipação de recebíveis; o Cartão BNDES, a recarga de celular em POS, serviços de correspondente bancário; e o uso da rede para Cartões Pré-Pagos”. (…) A despeito da possível integração vertical decorrente da operação ora sob análise, a análise dos eventuais efeitos concorrenciais de tal integração foge à competência desta Seae, conforme Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 2643, de 07 de dezembro de 2009. No referido Parecer, que trata da aplicabilidade do Parecer nº GM-20 da Advocacia Geral da União (AGU), a douta Procuradoria entende que as atividades desempenhadas ao longo de toda a estrutura do mercado de cartões de crédito estão inseridas de modo indissociável no Sistema Financeiro Nacional. Como consequência, conclui que as empresas que desempenham estas atividades se equiparam às instituições financeiras e, portanto, se enquadram nos dispositivos da Lei nº 4.595/64, que outorga ao Banco Central do Brasil a competência privativa para analisar os atos de concentração de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, bem como para regular as condições de concorrência entre instituições financeiras. Em particular, o Parecer PGFN/ACF/2643/2009, conclui: ‘… opinamos pela aplicabilidade do Parecer nº GM-20 da AGU a toda a estrutura do mercado de cartão de crédito, inclusive ao mercado de fornecimento de hardware ou software para acesso às redes de processamento das operações com cartão, razão pela qual se insere na competência do Banco Central do Brasil a regulamentação dos atos de concentração dessas entidades. (…)”
Fonte: TRT2: Acórdão Tribunal Pleno/Gabinete da Vice-Presidência Judicial/Presidente
ROT 1001539-51.2018.5.02.0202
Fonte: TRT2 – 5ª VT de Barueri – RT 1000170-76.2019.5.02.0205 – 13/03/2022
Fonte: TRT2 – 5ª VT de Barueri – RT 1000362-09.2019.5.02.0205 – 13/03/2022