Estabilidade Pré Aposentadoria

Os Ministros da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade de votos afastaram a necessidade de comunicação formal ao empregador, da estabilidade pôr proximidade da aposentadoria, para o reconhecimento do direito do reclamante, senão vejamos:

“…no  mérito,  dar-lhe provimento  para, afastando  a  necessidade  de  comunicação  formal  ao  empregador  da  proximidade  da aposentadoria, reformar o acórdão recorrido para, reconhecendo o direito do reclamante à estabilidade pré-aposentadoria  e  os  pedidos  daí  decorrentes,  ou  seja,  determinar  a  sua  reintegração  ao  emprego, considerando  as  mesmas  condições  a  que  fazia  jus  na  data  da  dispensa,  bem  como  condenar  a reclamada  ao  adimplemento  dos  salários,  férias  acrescida  do  terço  constitucional,  décimo  terceiro, FGTS,  contribuições  previdenciárias  e  multa  normativa  desde  o  dia  seguinte  à  dispensa  até  a  efetiva reintegração  ou  até  o  término  da  garantia  de  emprego  –  o  que  ocorrer  primeiro…”

Fonte: TST – 3ª Turma – PROCESSO Nº TST-RRAg – 1001615-32.2019.5.02.0205