Os Ministros da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade de votos afastaram a necessidade de comunicação formal ao empregador, da estabilidade pôr proximidade da aposentadoria, para o reconhecimento do direito do reclamante, senão vejamos:
“…no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a necessidade de comunicação formal ao empregador da proximidade da aposentadoria, reformar o acórdão recorrido para, reconhecendo o direito do reclamante à estabilidade pré-aposentadoria e os pedidos daí decorrentes, ou seja, determinar a sua reintegração ao emprego, considerando as mesmas condições a que fazia jus na data da dispensa, bem como condenar a reclamada ao adimplemento dos salários, férias acrescida do terço constitucional, décimo terceiro, FGTS, contribuições previdenciárias e multa normativa desde o dia seguinte à dispensa até a efetiva reintegração ou até o término da garantia de emprego – o que ocorrer primeiro…”
Fonte: TST – 3ª Turma – PROCESSO Nº TST-RRAg – 1001615-32.2019.5.02.0205