Exclusão de honorários sucumbenciais

Entre as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, que promoveu a chamada Reforma Trabalhista, fixou-se a obrigação dasreclamantes vencidas em demanda trabalhistas pagarem os honorários advocatícios sucumbenciaisdestinados ao advogado da reclamada vencedora. Conforme o art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), incluído pela referida Reforma Trabalhista, os honorários sucumbenciais são devidos pelas partes que decaírem de seus pedidos em todas as reclamações ajuizadas após a publicação da Lei em 11 de novembro de 2017, mesmo nos casos de concessão de justiça gratuita, vide seu §4º[1]. No entanto, um tema muito debatido nos tribunais é a exclusão dos honorários advocatícios na hipótese de sucumbência do reclamante em parte mínima dos pedidos formulados na inicial.

Em recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do processo nº 1001401-74.2018.5.02.0076, de relatoria da Ministra Silvana Abramo Margherito Ariano, ficou consagrado o entendimento de que, caso a parte logre“êxito na quase totalidade dos pedidos vindicados, sucumbindo em parte mínima destes”,incabível sua condenação ao pagamento dehonorários, devendo ser aplicado, subsidiariamente, o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (“CPC”)[2]. Desse modo, restaria excluída a condenação das reclamantes que tenham sido vencedoras em quase toda a totalidade da causa, dado que sucumbiram em parcela ínfima de seus pedidos. O disposto no CPC, por outro lado, pode gerar dúvidas sobre qual seria o conceito de “parte mínima do pedido”. Não está claro qual o alcance da expressão, vez que não há consenso sobre se deve-se levar em conta o número de pedidos negados ou então os valores que seriam recebidos.

Nesse sentido, importante destacar o ensinamento de Arruda Alvim, que buscou delimitar qual seria uma “parte mínima” e chegou à conclusão “de que os cálculos da porcentagem, tanto das despesas como da verba honorária, não teriam expressão considerável, mormente perante o montante devido pela parte contrária, que sucumbiu na parte máxima do pedido”[3] O que temos observado, então, é uma fixação de honorários advocatícios da parte vencedora em caso de sucumbência mínima guiada pelo sopesamento dos critérios observados pelo juiz em cada caso concreto. O que fica claro, entretanto, é estarmos diante de uma tentativa da Justiça do Trabalho brasileira de amenizar a aplicação das duras mudanças advindas da Reforma Trabalhista à uma legislação que era historicamente favorável àqueles mais explorados nas relações de trabalho, os empregados.

[1]Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

(…)

§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

[2]Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários [3]ARRUDA ALVIM, José Manoel de. Código de Processo Civil comentado. Vol. II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1975, p. 195.