Funcionário Tem Direito A Manutenção Do Plano De Saúde

Nosso escritório patrocinou ações para garantir o direito do funcionário a manutenção em seu plano de saúde, nas exatas condições de quando o mesmo encontrava-se com vinculo de emprego ativo.

De acordo com a Lei 9.656/98, em seus artigos 30 e 31:

“Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 

        § 1o  O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. 

        § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

        § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.

        § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.

        § 5o  A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. 

        § 6o  Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. 

        Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 

        § 1o  Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. 

        § 2o  Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. 

        § 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30.”

Senão vejamos recentes decisões:

“Deverá a segunda reclamada, no prazo de 48 horas a contar da publicação desta Sentença, proceder ao restabelecimento do plano de saúde da autora, nos mesmos moldes anteriormente concedidos, pelo período de 1/3 do tempo em que permaneceu contribuindo com o plano de saúde, observados o prazo mínimo de 6 meses e o prazo máximo de 24 meses.”

“Havendo prova robusta da gravidade da moléstia do autor e a presença dos requisitos do art. 300, CPC (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), além do disposto no art. 30 da Lei 9.656/91, defiro parcialmente a tutela de urgência, para o fim de determinar a integral restituição do convênio médico nas condições em que vigia antes da ruptura contratual, passando a ser do empregado as obrigações acerca do pagamento.”

Fonte: TRT2/SP 49ª VT/SP RT: 1000473-52.2021.5.02.0001

            TRT2/SP 86ª VT/SP RT: 1001479-04.2019.5.02.0086