Funcionários do Bradesco que saíram no PDVE tem direito ao recálculo de indenização sobre verbas ganhas em Reclamação Trabalhista.

Os funcionários do Bradesco que saíram no PDVE e tiveram direitos garantidos (periculosidade, horas extras, equiparação salarial e outros) através de reclamação trabalhista, tem direito ao recebimento de diferenças dos valores de indenização do PDVE.

Esse é o entendimento majoritários do nosso TRT/SP 2ª Região, em casos que abaixo transcrevemos partes da decisão:

“Assim, nos termos do próprio PDVE, a Reclamante tem jus ao recálculo de sua remuneração (que deverá incluir as horas extras, os reflexos destas em repouso semanal remunerado, bem assim o adicional de periculosidade) para fins de pagamento da indenização.”

“Diferenças de PDVE

Noticiou a reclamante na inicial ter aderido ao programa de demissão voluntária instituído pelo reclamado, recebendo, junto com as verbas rescisórias, indenização de R$ …….. (TRCT de fl. 66).

Entende fazer jus a diferenças, uma vez que o banco não observou para apuração da parcela as horas extras e minutos fictos do intervalares (artigo 384, da CLT) deferidos na reclamação trabalhista nº 1001875-79.2017.5.02.0076.

O item 7.1.1 do regulamento empresarial estabelece o sistema de cálculo da indenização do PDVE, em especial a base de cálculo e o limitador máximo:

“7.1.1. O empregado que aderir ao ‘PDVE 2017’ receberá, a título de incentivo financeiro, indenização equivalente a 0,60 da remuneração fixa do mês e junho de 2017, por ano trabalhado, limitada a 12 (doze) salários, computado todo o período até a data da efetiva rescisão do contrato de trabalho, a ser paga em uma parcela única. O anexo V indica a totalidade das verbas salariais e respectivos códigos, permitindo a consulta pelo empregado em relação àquelas que compõem a sua remuneração” (g.n.) (fl. 26).

O anexo V do regulamento do PDVE apresenta a relação de todas as verbas que compõem a “remuneração fixa” do empregado, para o fim de integração na base de cálculo da indenização, e expressamente inclui as horas extras, em sentido amplo, devidas por decisão judicial, através do código “178” (fl. 43).

A reclamante juntou a cópia da sentença e do acórdão regional proferidos na reclamação trabalhista nº 1001875-79.2017.5.02.0076, que lhe asseguram o direito às horas extras e intervalo do artigo 384, da CLT (fls. 67/70 e 71/77).

Em consulta ao sistema de pesquisa processual do PJe (“https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/10018757920175020076”), constata-se que a reclamante aviou recurso de revista, que teve seu seguimento denegado, e agravo de instrumento, com apresentação de posterior desistência do apelo, homologada junto ao TST, com a formalização do trânsito em julgado.

Devem as horas extras e horas fictas do artigo 384 da CLT, apuradas e deferidas no mês de junho de 2017, integrar a base de cálculo e limite máximo da indenização do PDVE.

Acolhe-se, para julgar procedentes os pedidos da reclamação, para deferir a diferença da indenização rescisória do PDVE.

A parcela deferida possui natureza indenizatória, condição que afasta a incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais.

Juros nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991.

Correção monetária a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, sendo que a fixação do índice será postergada para a liquidação de sentença, nos termos das ADC`s 58 e 59 do C. STF.”

Fonte: TRT 21ª VT/SP ATOrd 1001124-08.2019.5.02.0049

           TRT 8ª Turma ATOrd 1000986-57.2019.5.02.0076