Gerente Das Lojas Zelo Faz Jus Ao Recebimento De Verbas Trabalhistas Em Valor Superior A R$ 400.000,00 Reais

A reclamante T.A.S, teve seus direitos reconhecidos através de Reclamação Trabalhista movida pelo escritório Ginelli & Silvério Advogados, onde as Lojas Zelo foram condenadas ao pagamento das seguintes verbas deferidas pela Justiça do Trabalho de São Paulo:

HORAS EXTRAS:

“No presente caso, analisando a jornada fixada em sentença, verifica-se que a reclamante trabalhava em jornada extraordinária durante todo o período do contrato de trabalho, sem que a reclamada tenha comprovado o pagamento correspondente.

Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, para as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, …

Tais horas deverão ser pagas com o adicional de 60% sobre o valor da hora (conforme norma coletiva) e 100% para os feriados trabalhados, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, em repousos semanais remunerados e feriados e FGTS+40% (Súm. 172 do TST) e com base na média das comissões e DSR’s auferidas nos últimos 03 (três) meses, conforme dispõe a cláusula 13ª da CCT, sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ-394 da SDI-I/TST).”

INTERVALO INTRAJORNADA

“ – 30 minutos de intervalo intrajornada não usufruído, paga de forma indenizada, na forma da nova redação do art. 71, § 4º da CLT.

INTERVALO DE 15 MINUTOS DO ARTIGO 384 DA CLT (INTERVALO DA MULHER)

O desrespeito ao intervalo intrajornada previsto pelo artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, enseja a aplicação do disposto no artigo 71, §4º, da CLT, razão pela qual, condeno a reclamada a pagar à reclamante 15 minutos a título de horas extras, sempre que houver sido prorrogada a jornada de trabalho, com adicional de 60% quando o trabalho tiver se dado de segunda a sábado e de 100% em domingos e feriados, conforme restar apurado em regular execução, pelos dias efetivamente laborado e observando-se o divisor 220 e a Súmula 264 do TST.”

FONTE: TRT2: Acórdão 10ª Turma TRT/SP RT 1000876-98.2019.5.02.0386