Gerente de contas do Itaú, teve em brilhante sentença o reconhecimento do direito ao recebimento das horas extras laboradas após a 6ª hora diária, sendo descaracterizado o exercício do cargo de confiança, senão vejamos:
“Desta forma, conclui-se que a reclamante, ativando-se como gerente de relacionamento, desenvolvia atividades técnicas, concernentes a um empregado bancário comum, devendo estar enquadrada na jornada de 6 horas diárias prevista no caput do artigo 224 da CLT.
O fato de a reclamante ter recebido gratificação de função maior que 1/3 do salário do cargo efetivo, por si só, não é suficiente para a configuração da função de confiança bancária, uma vez que o enquadramento do empregado bancário é determinado de acordo com as atividades que este efetivamente desempenha na prática.
Defere-se, portanto, o pedido de pagamento de horas extraordinárias, consideradas como tais as excedentes da 6ª diária, a serem acrescidas do adicional de 50%, com reflexos, por habituais, em RSR (sábados, domingos e feriados, conforme cláusula 8ª, § 1º, das CCTs apresentadas), férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%.”
Fonte: TRT/SP 60ª VT/SP – RT. 0001943-65.2015.5.02.0060