Em recente decisão a 15ª Turma do TRT/SP 2ª Região, entendeu que um funcionário com cargo de Gerente Departamental, tem direito a receber horas extraordinárias praticadas, afastando a alegação do banco sobre o exercício de cargo de confiança. Senão vejamos:
“Diga-se, mais, para o enquadramento do empregado na exceção legal prevista no inciso II, do art. 62 do consolidado, além do necessário exercício de cargo de alta confiança, sendo o empregado a autoridade máxima no local de trabalho, é necessário que não haja nenhuma fiscalização de horário por parte do empregador, posto que o empregado, nessas condições, utiliza seu tempo de trabalho de acordo com suas necessidades e seu livre arbítrio, eis que seu maior interesse é a própria empresa, figura a que ficticiamente se equipara, haja vista fazer parte da alta cúpula da companhia.
Neste cenário, o obreiro não poderia ser considerado como exercente de cargo de confiança, tal como descrito no artigo 62, inciso II, da CLT, pois se assim fosse, isso o excluiria de qualquer limite de jornada.(…)
A reclamada não juntou cartões de ponto(….) “
RT 1000415-33.2022.5.02.0383 – 30/03/23
“as atividades da Autora envolviam uma maior responsabilidade, eis que lidava com a alocação e conferência do relatório de alocação das rubricas no orçamento de todo o departamento, contudo, isso não lhe conferia poderes de decisão
a Autora não possuía liberdade de horários,contando com uma carga horária mínima a ser cumprida, além de controle visual, coma necessidade de justificar as faltas.
Diante disso, concluo que não está caracterizada a exceção prevista no artigo 62, da CLT que afasta a aplicação das regras protetivas sobre ajornada de trabalho, sendo certo que a mera nomenclatura do cargo não constitui critério legal válido para essa distinção.”
Fonte: TRT2/SP – 15ª Turma – RT 1001053-05.2018.5.02.0384
Fonte: TRT2/SP – 3ª VT DE OSASCO – RT 1000415-33.2022.5.02.0383 – 30/03/23