O reclamante funcionário do banco Santander havia sido dispensado por justa causa, sem o recebimento das verbas trabalhista, Na reclamação trabalhista PROCESSO: 1001203-84.2020.5.02.0070, foi requerida a reversão da justa causa bem como outros direitos, entre eles, a 7ª e 8ª do bancário.
A sentença da 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO reconheceu que a penalidade máxima aplicada ao trabalhador (justa causa) era indevida, senão vejamos:
“Assim entendo que a reclamada não comprovou satisfatoriamente suas alegações (CLT, art. 818, II), reputo verdadeira a alegação de que o autor não praticou qualquer falta apta a ensejar a aplicação da justa causa e declaro a nulidade de sua dispensa por justa causa em 16/02/2018, revertendo-a em dispensa sem justa causa. Uma vez afastada a justa causa, o autor tem direito a receber as verbas pertinentes à rescisão por iniciativa do empregador.”
Reconhecendo, portanto, o direito do mesmo ao recebimento de todas as verbas rescisórias e ainda o Dano Moral.
Quanto ao recebimento da jornada além da 6ª hora diária, também se mostrou favorável, assim decidindo:
“Tendo em vista que o reclamante não está enquadrado na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, considera-se devidas as horas extras a partir da 6ª diária e 30ª semanal, não cumulativas, com adicional de 50%”
Fonte: TRT2 – 70ª VT -SÃO PAULO – PROCESSO: 1001203-84.2020.5.02.0070
TRT2 – 42ª VT – SÃO PAULO – PROCESSO 1000803-57.2020.5.02.0042
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