Segundo entendimento da 14ª Turma do TRT, quando o empregado tem restrições ao seu deslocamento por ter a obrigação de estar sempre em local onde possa acessar conexão wi-fi a fim de concectar seu notebook ou celular, permanece de sobreaviso.
Deste modo, o reclamante deve ser remunerado pelo trabalho, bem como pelo tempo a disposição.
Conforme preceitua o voto abaixo:
“O juízo de origem indeferiu o pedido em epígrafe nos seguintes termos:
Para que seja configurado o regime de sobreaviso é necessário a prova de que o reclamante sofria tolhimento em sua liberdade de locomoção, sendo certo que o mero porte de aparelho celular não implica em regime de sobreaviso, inteligência da Súmula 428 do C. TST. No caso vertente o próprio reclamante confirmou a ausência de restrição a sua liberdade de locomoção: “5- que o reclamante fazia plantão semana sim, semana não, quando podia ser acionado via telefone corporativo; 6 – que, via de regra, o atendimento era realizado remotamente na própria casa do reclamante ou em qualquer outro lugar; 7 – que não havia exigência que o reclamante ficasse restrito a determinado raio de distância da reclamada para o eventual atendimento da demanda;”. A mesma informação foi confirmada por sua primeira testemunha “7 – que o reclamante ficava com o celular da empresa de segunda a segunda, 2 vezes em um mês, ocasiões em que poderia ser acionado a qualquer momento; 8 – que o reclamante podia atender a demanda em qualquer lugar em que estivesse, desde que estivesse portando um notebook, não havendo a necessidade de se deslocar até a empresa”. O mero fato de ter de portar um notebook não implica qualquer restrição a deslocamento.
Insiste o reclamante no pedido, afirmando que “comprovou satisfatoriamente que laborava com a jornada de sobreaviso prevista no artigo 244 § 2º da CLT”, visto que após deixar a sede da empresa realizava plantões à distância. Alega que “ao contrário do alegado pela recorrida, o recorrente permanecia em regime de sobreaviso, aguardando eventual chamado do recorrido”, destacando que a 1ª testemunha que trouxe “confirma que o Autor ficava com o celular da empresa de segunda a segunda, duas vezes ao mês, podendo ser acionado a qualquer momento”. Além disso, objeta que “embora o depoente afirme que o Autor poderia atender a demanda em qualquer lugar em que estivesse, desde que portasse um notebook, ou seja, devendo estar em lugar com sinal”, com obrigatoriedade de atender aos chamados, pena de consequências em sua avaliação.
Afirma, por fim, que se desincumbiu de seu ônus probatório, “comprovando que desde o início de seu contrato de trabalho labora pelo sistema de sobreaviso, todavia não recebia corretamente suas horas extras laboradas corretamente”, reiterando o pedido.
Prospera.
O reclamante era técnico de TI, ocupando posição de alta hierarquia, cabendo-lhe, em última instância, o atendimento de ocorrências a qualquer momento.
Havia restrições ao seu deslocamento, pois deveria estar sempre em local onde pudesse ser conectado o seu notebook, de forma que estava restrito a locais onde houvesse conexão wi-fi.
Destarte, entendo que o reclamante permanecia em sobreaviso, de modo que deve ser remunerado por esse período, que era alternado com outro empregado, de modo que o adicional será devido sobre a remuneração de metade da jornada, ou seja, quinze dias ao mês. Dada a habitualidade, são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS e respectiva indenização.
Reformo.”
Fonte: TRT2 Acórdão 14ª Turma – ROT- 1000761-44.2019.5.02.0203