O TRT2 entendeu que uma funcionária que havia dedicado 16 anos de trabalho a empresa e que foi demitida em tratamento de câncer tinha o direito a reintegração.
Assim decidindo:
“Assim, ante o possível confronto entre a segurança e a efetividade, cabe ao julgador deferir a medida liminar, com o objetivo de preservar os bens e valores prevalentes à luz do Direito, sem olvidar a hipótese de tal medida ser concedida, , quando, por exemplo, a bilateralidade for inaudita altera parte incompatível com a urgência da pretensão provisória.
Na hipótese em questão, portanto, a narrativa da exordial e os documentos que a instruíram revelam justamente a probabilidade deste direito.
Além disso, a demora no julgamento pode representar dano de difícil reparação para a impetrante, pois pode vir a sofrer prejuízos de ordem material em razão, especialmente, do cancelamento do seu plano de saúde durante o tratamento da doença que a acomete.
Daí porque, se verifica no caso o e fumus boni juris periculum in mora , a autorizar o deferimento da liminar pretendida.
Observa-se que sequer há que se falar em prejuízo ou irreversibilidade da medida, até porque a impetrante, reintegrada, prestará serviços, de modo que a força de trabalho estará à disposição do empregador.
Ante o exposto, para determinar a reintegração defiro a liminar da impetrante ao emprego, bem assim a manutenção do seu plano de saúde.”
Fonte: TRT2 – SDI-7 – CADEIRA 9 – MSCiv 1030865-07.2023.5.02.0000