Possibilidade ou não de demissão de empregado por comportamento social inadequado.

No começo do mês de julho deste ano, uma mulher apareceu em uma reportagem exibida pelo programa da rede globo Fantástico, discutindo com um fiscal da Prefeitura do Rio durante uma inspeção na região da Barra da Tijuca.

https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/07/06/mulher-flagrada-humilhando-fiscal-em-reportagem-do-fantastico-e-demitida.ghtml

Na reportagem exibida pela Rede Globo, a mulher disse ao fiscal Flávio Graça:
“Cidadão não, engenheiro civil, formado, melhor do que você”.

Após a reportagem, a empresa tomou conhecimento que se tratava de uma de suas empregadas e emitiu uma nota de demissão.

A demissão por comportamento social é válida perante a lei?

Vejamos:

O empregador possui o direito potestativo de dispensa de seus empregados desde que pague as verbas rescisórias, previstas em lei: saldo de salários; aviso prévio; férias vencidas, acrescidas de 1/3; férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; indenização de 40% dos depósitos do FGTS; e, indenização por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, se for o caso.

Segundo o artigo 482 da CLT existem situações excepcionais para a justa causa da rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

No entanto, no artigo mencionado não está previsto a dispensa por justa causa por comportamento social.

Destaca-se que há uma corrente doutrinária que entende pela validade da demissão por justa causa, caso o comportamento social do empregado tivesse uma relação íntima com a atividade desenvolvida pela empresa e tal conduta maculasse a imagem da mesma.

Deste modo, embora o entendimento de parte da doutrina, conclui-se que, nos termos da CLT, não é cabível a dispensa por justa causa por comportamento social.

Ademais, é importante citar, ainda, o caso recente da Avon, que demitiu sua Diretora executiva, ao tomar conhecimento que a mesma mantinha uma empregada em sua residência, em condições análogas de escravidão.

https://istoe.com.br/avon-demite-executiva-que-mantinha-idosa-em-situacao-analoga-a-escravidao/

Segundo a Avon, a empresa é defensora dos Direitos Humanos, motivo que fundamentou a demissão da funcionária. No mesmo caso, muitos consumidores dos produtos da Avon, exigiram a demissão da Diretora com ameaças de não mais comprarem seus produtos.

Em que pese os fatos acima, ainda que o caso seja público e sem adentrar ao mérito da conduta do funcionário, a demissão de funcionários com a exposição por meio de nota é passível de Reclamação Trabalhista visando a indenização pelo Dano Moral, por violação de sua imagem e até mesmo um possível prejuízo de recolocação no mercado de trabalho, tendo em vista a repercussão na veiculação das notícias na mídia e a sobrecarga à imagem do funcionário.

Por derradeiro, há o entendimento ainda, que a dispensa sem justa causa, embora seja direito potestativo do empregador, levando em consideração o exemplo da mulher que ofendeu o fiscal, poderá ser a demissão interpretada como punição, o que ultrapassa o limite de poder diretivo do empregador sobre o empregado.

Fonte: G1 Rio e Isto é