O TST vem se posicionando quanto a responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho em atividade de risco, baseada nos termos dispostos no art. 927, § único do Código Civil. Em acórdão publicado em 24/08/2019, pela 3ª Turma do C. TST, o Relator Alberto Bresciani, proveu o Recurso de Revista o qual recorria de acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região, e condenou empresa de segurança a indenizar herdeiros de um empregado vigilante que faleceu em horário de trabalho “assassinado”.
Referido acórdão, baseou sua fundamentação na Teoria da Responsabilidade Objetiva prevista no art. 927, § único do Código Civil, dispondo que nos casos que envolvam o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho é dispensável o exame da culpa do empregador, sendo o suficiente a comprovação do dano e do nexo causal como requisitos para aplicar o dever de indenizar.
No caso em questão, o empregado trabalhou como vigilante na empresa de 2007 a 2014 e em um dia fatídico, durante o horário de expediente, foi averiguar acidente entre dois veículos, que haviam se colidido contra o muro da empresa que laborava. O empregado ouviu o estrondo e se dirigiu ao local do acidente, pediu aos motoristas que permanecessem no local até que uma viatura policial chegasse. Um dos envolvidos no acidente desesperou-se e atirou contra o empregado, matando-o, e, em seguida, suicidou-se.
Referido acórdão condenou a empregadora ao pagamento de indenização moral no importe de R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
O TST também se posicionou no mesmo sentido em acórdão publicado em 24/08/2018, pela 8ª Turma, a qual a ministra Maria Cristina Peduzzi foi a relatora, reformando acórdão do TRT da 1ª Região que havia afastado a condenação de empresa petroleira ao pagamento de indenização por acidente sofrido por empregado em plataforma marítima.
O acontecimento deu-se em janeiro de 2001, quando o empregado subiu em uma torre de propriedade da empresa em seu expediente para prender uma mangueira, infelizmente seu sinto de segurança se desprendeu da cadeira de segurança e o empregado caiu de uma altura de 30 metros. O empregado se aposentou por invalidez decorrentes de sequelas definitivas em seus membros inferiores e superiores e faleceu em 2010 em acidente automobilístico.
A 8ª Turma do C. TST, por unanimidade, deu provimento à medida para reconhecer a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ao caso do petroleiro, e isto em razão da atividade de risco exercida pelo ex-empregado, determinando, ainda, o retorno dos autos ao TRT da 1ª Região para que julguem o pedido indenizatório.
Diante da determinação do E. TST, a 5ª Turma do TRT da 1ª Região, julgou parcialmente procedente o recurso do petroleiro e determinou o pagamento de uma indenização, aos autores, na ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada um, a título de danos morais, cujo montante julgo proporcional e razoável, bem como determinou o pagamento de pensão mensal, aos autores, no importe de 80% da renda bruta mensal recebidapelo de cujus na data do acidente, até a data em que ele completaria 75 anos de idade.
*(TST – RR: 11769620155020037, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 21/08/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)
*(TST-ARR-1653-77.2012.5.01.0482 Data de Julgamento: 22/08/2018, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen, DOE: 19/12/2018); *(TRT-1 – RO: 00016537720125010482 RJ, Relator: Roberto Norris, Data de Julgamento: 04/06/2019, 5a Turma, Data de Publicação: 10/06/2019)