Suspeição de testemunhas

Um dos motivos de grande rejeição de testemunhas, em ação trabalhista era a “troca de favores”. Desta forma,uma saída até então, seria a testemunha ser ouvida apenas na condição de informante do juiz, quando seu testemunho não teria o mesmo peso que na condição de testemunha do autor.

Apenas a alegação pura e simples que autor/testemunha tem relação de interesse contra o mesmo empregador não é o suficiente. A brilhante posição da respeitávelMinistra Maria Helena Mallmann veio como bálsamo a este impasse, em seu entendimento: “o mero fato de o reclamante e a testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedidos contra o mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas não as torna suspeitas”

Temos sempre que observar que o empregado na relação empregado/empregador é parte mais vulnerável da relação. Desta forma os motivos para se alegar suspeição de testemunha, devem ser devidamente comprovados. Uma pequena vitória para ti empregado.

Em recente decisão se observa esta nova ótica sobre o tema. “20/08/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) leve em consideração o depoimento de uma testemunha que havia sido rejeitada por suposta troca de favores com um consultor da Victoire Automóveis Ltda., de São Paulo. A reciprocidade da atuação como testemunhas, por si só, segundo a Turma, não caracteriza suspeição.”

Fonte: TST