Uma funcionária registrada através de empresa terceirizada, teve garantido o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o Banco, vez que restou provado os requisitos do Art. 3ª da Consolidação das Leis do Trabahlo, quais sejam:
pessoalidade
subordinação
frequência
onerosidade
A sentença entendeu que:
“Dessa forma, entendo que o contrato celebrado entre a 2ªreclamada e pessoa jurídica de titularidade da reclamante teve por objetivo a fraude aos direitos trabalhistas da autora, que prestava serviços em favor da 1ª ré e respondia diretamente a seus prepostos.
Além disso, observo que a prova dos autos demonstra que referida prestação de serviços se dava com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, estando, pois, presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, ambos da CLT.
Assim sendo, porquanto firmado em fraude, declaro a nulidade do contrato de prestação de serviços entabulado entre a reclamante e a 2ª reclamada, e reconheço o vínculo de emprego entre a autora e a 1ª ré, no período, cargo e mediante remuneração afirmada na peça de ingresso*
Fonte: TRT2 – 70ª VT/SP – PROCESSO: 1000545-55.2023.5.02.0070