TRT2 ENTENDE QUE GERENTE DE CONTAS DO SANTANDER FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA.

Em recente decisão a 4ª Turma do TRT2, assim entendeu:

“CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO À
LUZ DA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 62, II E 224, § 2º, AMBOS
DA CLT. O enquadramento do empregado bancário, no cargo de
confiança, não deve ater-se a nomenclatura, mas aos elementos extraídos
da realidade fática. A questão deve ser analisada sob o prisma do efetivo
exercício, pelo empregado, das funções de confiança. Aplicável a
primazia da realidade. Súmula 102 do TST. Em matéria de cargo de
confiança bancária, a legislação classifica aqueles de confiança máxima
(art. 62, II CLT) e aqueles de confiança intermediária (art. 224, § 2º,
CLT). Os demais cargos são de confiança ordinária”

Fonte: TRT2 ´4ª Turma – PROCESSO nº 1001079-16.2023.5.02.0032