VALOR DA CAUSA NÃO LIMITA O VALOR FUTURO DA CONDENAÇÃO

A Justiça do Trabalho tem firmado entendimento no sentido de que o valor atribuído a causa não limita futura liquidação de sentença.

Nossos tribunais tem reiteradas vezes proferidos decisões para entender que os valores atribuídos a inicial são apenas para definição do Rito e não limitação de eventual execução, senão vejamos:

Conforme IN 41 TST, Art. 12, § 2º, uma vez que o Art. 879, CLT, determina que o valor será apurado em liquidação de sentença.

“A obrigação legal de indicar o valor do pedido certo e determinado (CLT, art. 840, § 1º) diz respeito ao valor da causa para efeito de rito, alçada e fixação de custas processuais. Não configura liquidação do pedido, motivo pelo qual não pode ser manejada como limitação absoluta à condenação.”

“Como já pontuado em tópico anterior (IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA), o valor da causa na data do ajuizamento reflete apenas a pretensão de ganho daquele que litiga, mas não atrela o Juízo à importância deduzida na peça inicial pelo autor.

Neste sentido, o artigo 12º parágrafo 2ª, da INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 do Colendo TST, ao afirmar que o “valor da causa será estimado”, sendo certo que somente em sede de liquidação de sentença será possível a apuração exata dos valores ao final deferidos.”

“A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença.”

“O requerimento de que a liquidação da sentença observe os valores apontados pela parte autora na inicial  não merece guarida, não sendo ocioso destacar que o valor de cada parcela é meramente estimado.

Desta forma, no momento da liquidação, nada impede alterações para maior ou menor, a depender dos critérios estipulados no julgado. Por isso, não há qualquer vinculação do Juízo aos valores descritos na inicial.”

Fonte: TRT2- Vice Presidencial Judicial – PROCESSO nº 1000464-65.2020.5.02.0053

Fonte: TRT2 –  13ª VT da Zona Sul – PROCESSO nº 1000430-16.2021.5.02.0713

Fonte: TRT2 – 4ª Turma – PROCESSO nº 1000524-43.2020.5.02.0019

Fonte: TRT2- 4ª VT de Osasco – PROCESSO nº 1000314-67.2020.5.02.0382